“O que eu queria era poder sair daqui e ir embora para a casa da minha mãe, poder ter esse filho lá. Era só o que eu queria”, disse Patrícia.
Na
musica “Dias Melhores” do grupo musical Jota Quest há uma
esperança de vivermos dias melhores em nossa sociedade. Esses dias
talvez ainda não tenha chegado para uma boa parcela da sociedade,
especialmente para Patricia Galvão Camelo, a grávida e desempregada
de 33 anos que ficou três dias presa por tentar furtar uma lata de
leite para saciar a sua fome. O desamparo social vivido por Patricia
é só mais entre as diversas mazelas que pipocam nos noticiários da
impressa. Economicamente desamparada sem estrutura social e até
biológica ( digo isto porque é inconcebível que uma gravida passe
fome de doer) de estar esperando um filho ela viveu em meio uma
tormento pois além de suas dificuldades encontrou pela frente
pessoas desprovidas do minimo de amor ao próximo ou bondade e isso
somado à falência das políticas públicas que deveriam amparar a
futura mãe e a criança em seu ventre. É incompreensível como o
dono do estabelecimento pode promover a denuncia contra ela sem o
mínimo de complacência, mais incompreensível ainda é ver que o
delegado não obteve ferramenta jurídica para não deixar essa
senhora três dia na cadeia (numa análise rápida da lei qualquer
leigo verá que o delegado passou do tempo de comunicar ao juiz a
prisão e o juiz em conceder liberdade provisória). Isso sem falar
na ruína do Estado que não proveu os direitos fundamentais mais
especialmente os direito sociais previstos na Constituição Federal:
“São
direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho,
a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção
à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na
forma desta Constituição (CF Artigo 6°). Fica
claro que os direitos a saúde (estar gravida e passar fome pode ser
agravo a saúde), o trabalho (desempregada), a proteção a
maternidade (gestante), a assistência aos desamparados (não tinha
dinheiro para pagar o leite), não foram atendidos pela politica
pública do Estado.
Percebe-se
que há um desmantelamento generalizado na sociedade que cerca
Patricia, pois sendo o homem um ser social -segundo Aristóteles- e a
sociedade que este homem vive é imprescindível para sua
humanização, a desempregada fica totalmente marginalizada na
sociedade em que vive e consequentemente desumanizada. O noticiário
não menciona mas é notável a ausência do genitor da criança que
deveria ao lado de Patricia cuidar do desenvolvimento de seu filho.
Como a gravidez pode ser provocada por outros meios (prostituição
ou estupro por exemplo) não se pode explorar a falta do genitor. No
entanto, onde está a família de Patricia? Os amigos? Onde
porventura estão as políticas públicas de planejamento familiar?
Esses questionamentos por não são suficientes para ir a cerne da
problemática colocada na história de vida de Patricia. Há pois,
vários elementos que circulam no universo da sociedade em que
ocorreu o caso e uma investigação mais minuciosa pode tratar de uma
melhor forma e/ou de forma social a questão .
Para
estudar o caso noticiado faz necessário ter do próprio texto as
inferências da realidade social da sociedade da época. A primeira
que o texto apresenta é que se tratava de uma desempregada. O
desemprego é um mal que permeia a sociedade como um todo.
Recorrentemente vemos em campanhas políticas a bandeira da criação
de vagas no mercado de trabalho ser levantadas pelos candidatos as
vagas de diversas esferas de governo, no entanto, efetivamente pouca
coisa se faz para mudar a realidade de pessoas como essa que sem
trabalho e sem dinheiro foi ao extremo de roubar uma lata de leite
para saciar a sua fome. Para compreender melhor a realidade do
universo de desemprego das mulheres (já que se trata de uma mulher)
partimos da noticia para pontuar as informações básicas e junto a
outras fontes aprofundamos nessa realidade.
Como o fato foi noticiado em 2008, na capital do Ceará recorremos
aos dados do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística- IBGE
para fazer um levantamento do índice de desemprego de mulheres nessa
cidade e encontramos que ser mulher e desempregada era uma marca em
quase 80% das mulheres que viviam na região metropolitana de
Fortaleza:
Como
vemos acima, constatado pelo IBGE em quase 10 anos pouca coisa mudou
no mercado de trabalho feminino em Fortaleza e Patricia e outras
mulheres, muito provavelmente, tiveram poucas oportunidades nesse
período. Então ser mulher e desempregada era uma realidade
partilhada pela esmagadora maioria da população feminina em
Fortaleza, o que reforça a ideia que se tem não só em fortaleza
mas em todo o país: Mulher sofre discriminação para venda de sua
mão de obra! Essa ideia é amplamente noticiada pelos meios de
comunicação a exemplo disso extraí um trecho do noticiário de
2008 sobre esse assunto. A instituição apresentou um balanço de
sua Pesquisa Mensal de Emprego, realizada em seis grandes capitais:
Recife, Salvador, Belo Horizonte, Rio de Janeiro, São Paulo e Porto
Alegre. Os dados colhidos entre janeiro de 2003 e janeiro de 2008
revelam que, no campo profissional, as mulheres ainda estão em
desvantagem diante dos homens.
Embora
sejam a maioria da população adulta brasileira e apresentem níveis
crescentes de ocupação, as mulheres têm menor inserção no
mercado. Em janeiro deste ano, nas seis regiões metropolitanas
pesquisas, havia 21,2 milhões de pessoas trabalhando. Dessas, 9,4
milhões eram mulheres. Ou seja: embora representem 53,5% da
população brasileira em idade economicamente ativa, elas ocupam
somente 44,4% dos postos de trabalho.
Já
no quesito desemprego, por exemplo, elas são maioria. Entre o total
de desempregados nas regiões metropolitanas pesquisadas, há 1
milhão de mulheres, contra 779 mil homens na mesma situação.
(UOL notícias IBGE:
no mercado de trabalho, permanece a desigualdade entre homens e
mulheres em 07/03/2008 – 10h03).
Evidentemente
estar desempregado não justifica o furto mas condiciona os mais
desfavorecidos a uma realidade humilhante e constrangedora. Por outro
lado vale salientar que a ociosidade advindo da falta de oportunidade
pode subjugar a mulher e levá-las ao mundo da exploração sexual
que se coloca a porta desta como saída de sua situação de fome e
miséria. Nesse mesmo ano (2008) a prefeitura de Fortaleza divulgou
um estudo onde mostra o perfil da exploração sexual das crianças e
adolescente na cidade. Bem detalhado com gráficos mostrando as
diversas facetas dessa exploração o estudo alarma para para a
situação grave da prostituição. Ou nas palavras do próprio
estudo:
A
análise dos dados da situação de exploração sexual de crianças
e adolescentes na cidade de Fortaleza mostra-se bastante grave, no
que concerne à alta vulnerabilidade em que se encontram estas. Essas
crianças entrevistadas na pesquisa, de pouca idade, clamam por
atenção, pois se encontram diante de todo tipo de exploração,
excluídas do processo escolar, em situação de risco social, até
altas horas da noite em estradas, avenidas, sujeitas a todo tipo de
violência. (PESQUISA SOBRE A EXPLORAÇÃO SEXUAL INFANTO-JUVENIL NO
TURISMO DE FORTALEZA pag. 86 )
Apesar
do estudo focar na exploração sexual infanto-juvenil, não deixa de
corroborar a ideia que os desfavorecidos são em sua maioria vitimas
da truculências de aproveitadores para satisfazer seus desejos
sexuais.
Outro
ponto a ser explorado nessa análise é fato de, além de
desempregada, era gestante. Isso torna a situação grave pois já é
uma tarefa difícil a inserção da mulher no mercado de trabalho,
estar gravida é um agravante para a contratação de sua mão de
obra e segundo o próprio depoimento de presa ninguém lhe dava
trabalho. Existem leis que impeçam a discriminação na hora da
contratação, como a lei 9.029 que em seu teor proíbe qualquer ato
discriminatório no momento da contratação, inclusive a motivado
pela gravidez da candidata a vaga. No entanto é evidente que isso
não ocorre na prática. Retirei de um ambiente de discussão virtual
hospedado na rede mundial de computadores alguns relatos de mulheres
que foram descriminadas na sua contratação por estarem gravidas:
Andréia
:Pedi demissão para entrar em uma grande empresa. No meu primeiro
dia , peguei o relutado que mostrava que eu estava gravida, e no
mesmo dia já contei na empresa para evitar problemas futuros. Devo
estar com um mês no máximo. Eles não quiseram mais ficar comigo.
Resumindo , fiquei sem nenhum emprego. A empresa pode fazer isso?
diana ray de araujo
:bom. fui contratada por uma empresa, com um mês descobri que estava
gravida de dois mes, fui dispensada a empresa ainda não tinha
assinado minha carteira. que direito eu teria? (Site
Administradores.com- O portal da administração)
Esses
relatos -que são gotas num oceano de desrespeito a leis- identificam
que, de fato, há uma depreciação em relação a uma candidata a
uma vaga de trabalho quando se trata de gestante. E no caso de
Patricia fica mais difícil pois no sexto mês de gravidez (na
maioria das mulheres) a barriga esta bem saliente dando a perceber
sua prenhez. Isso na maioria das vezes torna improvável um
contratação.
Sem
querer, ainda, justificar a atitude de nossa personagem da vida real,
fica incontestável um ato de desespero por parte de uma pessoa que
se está nessas condições: ser pobre, desempregada e gravida no
sexto mês.
É tarefa, antes de tudo do ser humano e depois, do profissional em
assistência social encontrar as razões dos problemas sociais e
munido do conhecimento técnico e cientifico apontar as soluções e
para tal há alguns caminhos possíveis que tanto remediam como podem
evitar situações como essa que não são raras. A primeira, logo
adiante, nos remete as teorias psicanalíticas de Freud, depois uma
abordagem na teoria do direito e por fim encaminhamentos de políticas
públicas.
Segundo
Sigmund Freud, o pai da Psicanálise, o comportamento antissocial e a
delinquência são decorrentes de um desequilíbrio entre o ego, o
superego e o id, as três partes que constituem a personalidade
individual. O id,
que é a parte mais primitiva da personalidade,
“desconhece o julgamento de valores, o bem e o mal, a moralidade”
(Freud,
1933, p. 74). As forças do
id
buscam
a satisfação imediata sem tomar conhecimento das circunstâncias da
realidade. Funcionam de acordo com o princípio do prazer,
preocupadas em reduzir a tensão mediante a busca do prazer e
evitando a dor (no caso proposto a fome). Resultado: ele força as
regras sociais e comete um crime.
Se o nível de tensão é elevado o indivíduo age no sentido de
descarregá-lo. No Caso estudado a pretensa mãe teve, segundo a
psicanálise de Freud, seu id tencionado ao máximo pois a fome
alegada “...E eu com fome, muita fome. Fome de doer meu
estômago”(palavras da presa), é a base tencionadora do id de sua
personalidade. E numa análise mais cuidadosa perceberemos que seu id
pode ser agravado, pois se tratava de uma gestante de 6 meses e nessa
altura de gestação já havia uma troca de afeto entre a criança no
útero e sua mãe. A mãe com cuidado e instinto materno sabia que
passar privação de alimentação implicaria, não só em sua fome,
mas também na desnutrição e risco ao seu indefeso filho no ventre.
Nota- se que a mãe, a principio, não teve a intenção de permitir
que seu id desflorasse num comportamento antissocial, pois em suas
palavras tentou negociar com os funcionários da padaria para que lhe
dessem o leite, no entanto não obteve exito em sua negociação. Sem
mais recursos para evitar a sua fome e em consequência a fome de
seu bebê a senhora em questão foi levada pela parte mais primitiva
de sua personalidade, ou seja o id, a agir para satisfazer sua dor
mais imediata: a fome de doer. Isto implica dizer que seu
comportamento, que agora é antissocial, não a condiciona como
criminosa de fato pois sua atitude é fruto de um apelo que foge a
normalidade de sua vida.
Como
afirmei acima o comportamento antissocial é fruto do desiquilíbrio
de uma normalidade de comportamento psicossocial que se daria
normalmente com a operação do superego que é a parte moral
da
mente humana e representa os valores
da
sociedade.
Qualquer pessoa, segundo a teoria da Psicanalise, que for colocada em
desiquilíbrio psicológico (provocado pela fome por exemplo) terá
seu id
tensionado provocando uma reação para satisfação imediata de sua
dor. Isto não quer dizer que todos são criminosos mas que todos,
assim como a mulher gravida que rouba uma lata de leite, estão
condicionados psicologicamente a agirem de modo antissocial para
responderem ao apelo mais primitivo de vida que é saciar a fome.
Nesse
tom de descriminação do ato, existe na doutrina jurídica e na
jurisprudência
o chamado furto famélico o qual não é considerado crime porque a
pessoa age em estado de necessidade: para proteger um bem jurídico
mais valioso – sua vida ou a vida de alguém – a pessoa agride um
bem jurídico menos valioso – a propriedade de uma outra pessoa.
ocorre quando alguém furta para saciar uma necessidade urgente e
relevante. É a pessoa que furta para comer pois, se não furtasse,
morreria de fome. Pode ser também furto famélico o atendimento de
outras necessidades básicas como um remédio para um doente ou um
cobertor para quem está com frio ou até roupa para quem está nu.
segundo o Promotor de justiça de São Paulo, Rogério Sanches para
ser considerado famélico tem que atender as seguintes
características :
a)
que o fato seja praticado para mitigar a fome, b) que se configure a
inevitabilidade do comportamento lesivo, c) que a subtração seja de
coisa capaz de diretamente contornar a emergência e d) verificar-se
a insuficiência dos recursos adquiridos ou impossibilidade de
trabalhar. Esse entendimento do promotor tem base na previsão do
Código Penal que em seus artigos 23 e 24 colocam a inexistência de
crime quando o fato é praticado em determinadas circunstâncias. Ou
na letra fria da lei:
Art.
23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I
- em estado de necessidade;
III
- em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de
direito.
Parágrafo
único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo,
responderá pelo excesso doloso ou culposo. Art. 24 - Considera-se em
estado de necessidade quem pratica o fato para salvar de perigo
atual, que não provocou por sua vontade, nem podia de outro modo
evitar, direito próprio ou alheio, cujo sacrifício, nas
circunstâncias, não era razoável exigir-se. (Código Penal,
artigos 23 e 24)
Como
se pode evidenciar no fato noticiado o ato envolve todas as
características propostas pelo promotor. No item “a” quando se
diz que o fato é para se mitigar a fome esta em pleno acordo pois
segundo ao relato da autora ela padecia dede fome. No item “b”
diz da inevitabilidade, o que se ajusta ao caso pois ainda de posse
dos relatos da autora ela tinha uma “fome de doer” o que,
inevitavelmente, a levou à subtração do produto para saciar a
fome. No item “c” temos o contorno de emergência, isso também é
evidenciado pois uma lata de leite não serviria senão para tentar
contornar a fome de uma gestante pois mulheres gravidas comem alem do
normal para poder suprir não só seu corpo mas também nutrir a
criança que gera em seu ventre. Finalmente, no item “d” é
colocado a insuficiência de recursos o que está bem visível na
notícia porque ela não conseguia trabalho por esta grávida na
tentativa de negociar a aquisição da lata de leite percebe-se que
ela não possuía recursos para pagamento do alimento. Há outras
duas características do furto famélico que não esta elencada
acima mas que é relevante citar. Primeiro: Não se subtrai
alimentos com fins de obter vantagem econômica. O que por razões
obvias se demonstra nesse caso (uma lata de leite não daria para
proporcionar vantagem econômica). E segundo Princípio da
insignificância bagatela, segundo o qual para que uma conduta seja
considerada criminosa, pelo menos em um primeiro momento, é preciso
que se faça, além do juízo de tipicidade formal (a adequação do
fato ao tipo descrito em lei), também o juízo de tipicidade
material, isto é, a verificação da ocorrência do pressuposto
básico da incidência da lei penal, ou seja, a lesão significativa
a bens jurídicos relevantes da sociedade. Nesse caso até o
depoimento do delegado corrobora para tal entendimento desse caso.
Nas palavras do delegado: “....
Ainda
há de se falar de uma doutrina jurídica do
jurista
argentino
Eugenio
Raúl Zaffaron
chamada de tipicidade conglobante na qual o que é permitido ou
fomentado por uma norma não pode estar proibido por outra. No texto
mais explicativo o site Wikipédia discorre:
Existem
situações que o Estado exige ou fomenta determinadas condutas, e,
quando o agente pratica essas condutas não há que se falar em
antinormatividade do fato, ocasionando sua atipicidade. Na
hipótese do Estado exigir a prática de determinada conduta e o
agente obedecer esse comando, cometerá um fato
atípico,
em razão da ausência da antinormatividade, ainda que sua conduta se
enquadre perfeitamente dentro do tipo penal. Seria incoerente o
Estado exigir a prática de determinado fato e em outro momento
determinar a tipicidade desse
fato.(http://pt.wikipedia.org/wiki/Tipicidade_conglobante
)
Para
elucidar melhor essa teoria o próprio site coloca uma situação de
antinormatividade: um pai no uso de poder familiar, que é
previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente, castiga seu filho
trancando em um quarto, isso teoricamente seria um crime de cárcere
privado. Mas devido o Estado fomentar que é dever dos pais educar
seu filho exercendo o poder familiar a tipicidade da conduta
criminosa é tirada em razão da antinormatividade. Ou seja, não há
crime pois o pai agiu em nome do poder de família. Outro caso é o
do policial que revida num tiroteio e leva seu oponente a óbito.
Nesse caso não houve a ilicitude pois o policial tinha um dever
legal de rechaçar o criminoso armado.
No
caso do furto da lata de leite não se pode deixar de ver que a
desempregada agiu pensando em tratar seu filho no ventre, pois
observa-se que a responsabilidade de mãe em relação ao futuro
filho ou filha traduziu-se na necessidade de alimentar-se. É de
conhecimento de todos que uma gestante não pode deixar de
alimentar-se pois isso implica na desnutrição de seu bebê. Podemos
então ver que o poder de família foi contemplado pela mãe ao
tentar subtrair o leite para dar nutrição a seu filho, que estava
indefeso e a margem do perigo causado pela falta de alimento materno.
Portanto, não houve um crime pois nesse sentido pesa a falta da
antinormatividade tipificando o ato da mão como criminosos.
Evidentemente
a esses apontamentos que são postos acima são remédios de caráter
emergencial (no caso da presa), pois muito mais que inocentar o ato é
preciso debruçar sobre as questões de cunho moral, social,
filosófico e até cientifico que a situação nos impõe, e procurar
através dessas reflexões atingir a cerne da problemática exposta e
propor soluções tanto para tratar o caso e evitar que isso se
repita. É inadmissível para a sociedade brasileira, tão diversa,
tão generosa e num país com uma fartura grande, que casos como
esse aconteçam.
Estar
gravida não é sinônimo de caos social, tão pouco é o motivo do
furto, mas é importante ressaltar que existem condições, na
sociedade atual, em que uma gestação se desenvolverá melhor. Como
se evidenciou, no caso de Patricia a gravidez estava num momento
frágil para mãe e para o bebê.
Existe,
na vida de Patricia, uma desestruturação social quando vemos que
ela é gestante e não tem as minimas condições de sustentar a
gestação, e isso do ponto mais básico que seria uma boa nutrição
para a mãe e criança no ventre. Como já foi afirmado acima é não
se sabe a origem da gravidez de Patricia mas é importante considerar
que essa gravidez, pelo menos nesse momento, poderia ser evitada. Um
caminho possível para evitar esse tipo de situação seria Patricia
ter uma orientação sobre planejamento familiar. Segundo a cartilha
do Ministério da saúde que o Governo Federal lançou a público em
2010 planejamento familiar é uma necessidade dos tempos modernos. E
essa necessidade de planejar já era uma preocupação do Governo
Federal publicou que em 1996 a Lei nº 9.263, que trata do
planejamento familiar. Nessa lei consta que o Sistema Único de
Saúde- SUS, é responsável por garantir a a assistência à
concepção e contracepção, ou como reza a lei:
Art.
3º O planejamento familiar é parte integrante do conjunto de ações
de atenção à mulher, ao homem ou ao casal, dentro de uma visão de
atendimento global e integral à saúde. Parágrafo
único - As instâncias gestoras do Sistema Único de Saúde, em
todos os seus níveis, na prestação das ações previstas no caput,
obrigam-se a garantir, em toda a sua rede de serviços, no que
respeita a atenção à mulher, ao homem ou ao casal, programa de
atenção integral à saúde, em todos os seus ciclos vitais, que
inclua, como atividades básicas, entre outras:I - a assistência à
concepção e contracepção; II - o atendimento pré-natal; III - a
assistência ao parto, ao puerpério e ao neonato; IV
- o controle das doenças sexualmente transmissíveis;V - o controle
e prevenção do câncer cérvico-uterino, do câncer de mama e do
câncer de pênis. (Lei
nº 9.263 artigo 3°)
Os
serviços de saúde prestados em todas esferas do governo devem estar
preparados para acolher a mulher ou o casal com informações e com
meios para e também oferecer para essas mulheres pelo menos uma
consulta médica e de enfermagem ao ano, mesmo depois que o método
esteja em uso, para que ver se é adequado ou procurar outro método.
Patricia certamente deveria receber por parte do SUS a assistência
correta para evitar sua gravidez nesse momento desempregada e sem
recursos para sua subsistência. Em outra palavras, seria bom que sua
gravidez se desse em um momento em que tivesse trabalhando e pudesse
garantir para ela e o bebê uma maternidade digna.
Como
fome e miséria estão relacionados ao caso vamos entender como se
posiciona governo brasileiro em relação a essas mazelas sociais.
A
fome e a miséria são estudadas para o planejamento de políticas
públicas no Brasil, no entanto o que fazer quando de fato não há á
efetivação dessas políticas? Cabe ao estado a assistencialização
dos direitos fundamentais de sobrevivência. Quando ameaçados, no
caso de Patricia vemos que seu direito á uma alimentação digna
conforme (o Artigo 6° da CF, direitos sociais da constituição) foi
transgredido. De fato,há leis para ampará-la e lhe garantir uma
melhor condição de vida, pelo menos é esse o intuito do Ministério
de Desenvolvimento Social (MDS) quando, em sua pagina oficial na
internet, diz:
“ têm
por objetivo
garantir aos cidadãos
em
insegurança
alimentar
e
nutricional
o
acesso
aos alimentos
e
à
água
em
quantidade,
qualidade
e
regularidade
suficientes,
desenvolvendo,
para tanto, iniciativas
estruturantes
e
emergenciais
por meio
de
programas
e
projetos
de
apoio
à produção, distribuição
e
consumo
de
alimentos.
(Retirado do site oficial do MDS
<http://www.mds.gov.br/segurancaalimentar >)
A atuação do MDS segue as diretrizes da Política Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional(PNSAN), definidas pela Conferência Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional e dispostas no Decreto nº 7.272, de 25 de agosto de 2010. A coordenação intersetorial e o monitoramento da PNSAN são responsabilidades da Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional(Caisan), órgão integrante do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Sisan), também composto pelo Conselho Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (Consea)”.São leis muito boas, no entanto se mostram falhas pela falta da efetivação das mesmas. Sabendo pois da debilidade da concretização das normas jurídicas em questão, o Estado designa o Assistente Social para que essas leis possam ser materializadas, visto que à área de assistencialização busca basicamente fazer com que esses direitos sejam efetuados, visto que temos as entidades de atendimento e as de defesa e garantia de direitos cuja função é: As entidades de atendimento são aquelas que prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de prestação social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, conforme Resolução CNAS nº 109/2005, Resolução CNAS nº 33/2011 e Resolução CNAS nº 34/2011. As entidades de defesa e garantia de direitos prestam serviços e executam programas e projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, conforme Resolução CNAS nº 27/2011.(fonte: http://www.mds.gov.br/assistenciasocial/entidades-de-assistencia-social).
Sabendo
pois que Patricia é desamparada na forma da lei ou da constituição,
é dever do Estado promover a sua assistência, fazendo com que o
corpo de leis, citados acima, sejam de fato, efetivados em casos
semelhantes, casos estes que são comum se ver na sociedade
brasileira. Mas o que se observa é que parece existir dois mundos
diferentes: um onde muitas leis, teorias, políticas públicas
existem e se multiplicam, mas sem utilidade e outro onde Patrícias e
outros desfavorecidos vivem e se multiplicam e também são inúteis.
Lidar com essas questões não é um caminho fácil pois, no Brasil
sobra casos tão drásticos como esse de se roubar por fome. Porém
urge por parte de todos os setores da sociedade brasileira refletir
sobre as questões que são levantadas e encontrar caminhos para
evitar que casos como o estudado chegue ao seu ponto mais extremo e a
humanização do ser humano deixe de ser lei , política pública,
ideologia, etc e passe a ser na prática nas vidas de todas as
vítimas dos efeitos dessa sociedade, que pelo menos agora, parece
desumanizada.
Diante
dos argumentos expostos tentamos compreender os motivos que levam ao
roubo e verificamos que há muita coisa por traz diante de um fato
que se eleva e choca a sociedade. Esperar dias melhores pra sempre
como na musica citada no inicio do estudo deste caso é um exercício
continuo e que não tem fim pois desde sempre os problemas sociais
estarão incrustados em nossa sociedade.
Referencia:
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