ALEX ANDRADE*, HELOIZA KARLLA RODRIGUES BATISTA,* NAYANE
VIRGINIA DE SOUZA*.
*Alunos de graduação do Curso de Serviço Social da
Faculdade Católica Nossa Senhora das Vitórias.
ANÁLISE DA MATRICIALIDADE SOCIOFAMILIAR
PARA DEFESA DE DIREITOS: UMA REFLEXÃO SOBRE O PLANO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA
SOCIAL E LEGISLAÇÃO CORRELATA
(INTRODUÇÃO) A
pesquisa em andamento se propõe a analisar a matricialidade sociofamiliar adotada
pelo Plano Nacional de Assistência Social (PNAS) e pela legislação correlata,
instrumentos fundamentais para a atuação do Assistente Social na garantia de
direitos, por estabelecer parâmetros formação familiar atual. (OBETIVO) Abordar a perspectiva legal
quanto à composição da família brasileira, compreendendo que a matriz
sociofamiliar constitui-se base para a concessão de direitos. (METODOLOGIA) Para tal reflexão, proceder-se-á
à investigação documental do Plano Nacional de Assistência Social, 2004 em
correlação com as seguintes leis: Lei n.º 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do
Adolescente (ECA)); lei n.º 10.741/2003 (Estatuto do Idoso (EI)); Lei n.º 11.340/2006
(Lei Maria da Penha, (LMP)), Decreto n.º 3.048/1999 e Constituição da República
Federativa do Brasil (CF), 1988. (RESULTADOS) Em nossas análises, temos
observado que, ao tratar a matricialidade sociofamiliar, o PNAS reconhece que existem
transformações sociais que têm dado um significado diferenciado à composição
familiar e ao seu papel na sociedade. Nessa formatação, os laços vão além do
consanguíneo, envolvendo laços afetivos e/ou de solidariedade. É de bom alvitre
não olvidar que as relações, na sociedade moderna, são dinâmicas e que novas
composições familiares afluem em seu seio. Por exemplo, em 2011, o Supremo
Tribunal Federal reconheceu a aplicação do regime jurídico das uniões estáveis,
previsto no art. 1.723 do Código Civil, às uniões homoafetivas. A CF, art. 226,
declara que a família é a base da sociedade e tal redação é seguida por leis
infraconstitucionais e, em cada lei, existe uma concepção peculiar de como se
constitui a família. Nesse tom, urge uma reflexão sobre o conceito de família,
considerando sua importância na garantia de direitos sociais. No Decreto n.º 3.048/1999,
art. 16, para fins de benefícios previdenciários, são dependentes e
beneficiários: o cônjuge, a(o) companheira(o), o filho não emancipado de
qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido, os pais ou irmão não
emancipado, de qualquer condição, menor de 21 anos ou inválido. Já no ECA, art.
25, a família tem dupla abordagem: a primeira é a comunidade formada pelos pais
e seus descendentes, enquanto a família extensa seria formada por parentes
próximos, com os quais a criança ou adolescente mantém vínculos de afinidade e
afetividade. Na LMP, art. 5°, família é
a comunidade de indivíduos que são ou se considerem aparentados, unidos por
laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa. Por fim, o EI estabelece
a família como sendo a entidade responsável pelo amparo ao idoso. (CONCLUSÃO) Como se vê, a unidade
familiar vai além do senso comum. Para efetivação de direitos, existe um
desafio em busca de cada realidade concreta, considerando leis, culturas e até
crenças que, às vezes, confluem e por outras divergem quanto à concepção do que
seja família. Esta discussão sobre a matricialidade familiar é apenas uma reflexão
inicial, mas uma aplicação em caso concreto demanda uma aproximação dialética
da realidade histórica de cada sujeito envolvido, bem como conhecimento
jurídico e teórico para uma aplicação prática de direitos sociais através das
políticas públicas.